Loading...

CORONAVÍRUS E A NECESSIDADE DE “SE FAZER ALGO” SOBRE OS PREÇOS

20 de março de 2020 - Notícias em Geral

CORONAVÍRUS E A NECESSIDADE DE “SE FAZER ALGO” SOBRE OS PREÇOS

Um dos mais perversos efeitos das situações complexas é o efeito tranquilizante de saber que “algo está sendo feito a respeito” — mesmo que a medida adotada não seja adequada. Isso exige que cada cidadão esteja alerta, pois muitas práticas podem ser mais nocivas do que a própria doença, e a desatenção a elas pode causar problemas ainda mais difíceis e complexos.

Diante do contexto da pandemia da COVID-19 e suas consequências ao comércio, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) alertou que a elevação do preço de produtos e serviços em percentual superior a 20% é crime. Para tanto, usou como fundamento o art. 4º, b, da Lei de Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1.521 de 1951) e mobilizou tanto os órgãos de defesa do consumidor, quanto os próprios consumidores, a Polícia Civil e a Polícia Militar daquele estado.

Em Coronavírus e o Museu de Grandes Novidades Econômicas Brasileiras, texto que publiquei ontem, discuti e demonstrei que, se devemos assumir o compromisso com a disponibilidade de produtos e serviços essenciais, a pior medida a ser tomada é o controle do seus preços. Isso porque o controle dos preços engessa o fornecimento a ponto de reduzir a oferta do produto ou serviço até que ela desapareça.

No entanto há mais um ponto que deve ser endereçado: é necessário se compreender por que o dispositivo da Lei de Crimes Contra a Economia Popular indicado pelo MP-MG não tem validade. Para tanto, é preciso esclarecer algumas bases do Direito brasileiro.

O Direito Penal brasileiro — a área que lida com crimes — é regido pelo princípio da intervenção mínima, que significa que o Direito Penal deve ser a última alternativa possível para a solução de um problema. Ou seja, diante de um problema, devemos esgotar todas outras possíveis soluções antes de partirmos para a esfera penal. Isso acontece porque prender uma pessoa — ou restringir sua liberdade de outra forma — é uma medida radical, que deve ser usada somente em casos de extrema necessidade. Esse princípio também é conhecido como princípio da ultima ratio.

Como consequência desse princípio, se uma outra lei traz uma solução definitiva para determinada situação, ela é aplicada em detrimento da lei penal. Resumindo: se apenas aplicamos a lei penal em último caso, e outra lei já solucionou o problema, a lei penal não deve ser usada. Não só isso, neste contexto, a lei perde a validade.

Foi o que aconteceu com o art. 4º, b, da Lei de Crimes Contra a Economia Popular. Em setembro de 2019, foi sancionada a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 de 2020), cujo art. 3º, III, declara que todas pessoas, naturais ou jurídicas, têm o direito de definir livremente o preço de produtos e serviços. Então, mesmo que a legislação de 1951 criminalize o aumento de preços maiores que 20%, esse dispositivo não é válido, já que a Lei de Liberdade Econômica é clara e sua aplicação deve prevalecer sobre a legislação penal.

Dessa forma, assim como busquei apontar em Coronavírus e o Museu de Grandes Novidades Econômicas Brasileiras, um problema tão complexo e delicado não será solucionado com medidas simplistas. Mesmo que absortos pelo sentimento de urgência, não podemos tomar remédios cujos efeitos colaterais sejam piores do que a própria doença. Se queremos vencer esta dramática pandemia, precisamos deixar os preços livres.

Por Pedro Tavares Fernandes

LEIA TAMBÉM

Festival Viva Floripa retorna ao Norte da Ilha com vasta programação para movimentar a região
ACIF entrega documento à ALESC sobre Reforma da Previdência em SC
Floripa Conecta 2023: balanço oficial mostra geração de emprego, mais vendas para comércio e mais de R$ 100 milhões para economia da Capital

Newsletter

Você vai adorar interagir com a gente, prometemos!

Newsletter - Acif

Aguarde...