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Artigo: Ministério da Cultura abre consulta pública para contribuições na lei de direito autoral – Legitimidade Constitucional do ECAD

9 de maio de 2011 - Novidades

No mês passado, os interessados em contribuir com a elaboração do projeto de lei aonde o Ministério da Cultura irá propor mudanças na Lei de Direito Autoral puderam enviar suas sugestões à Diretoria de Direitos Intelectuais daquele Ministério. As contribuições que apresentamos versaram sobre direito exclusivo do autor de dispor de sua obra, a figura do DJ como autor musical, a imperiosa necessidade de supervisão estatal das entidades de cobrança e distribuição de direitos e o fim do monopólio exercido pelo ECAD.

O ECAD age como substituto processual e cobra em nome dos titulares os direitos patrimoniais referentes aos direitos autorais sem ter que fazer prova de filiação e autorização dos compositores. Ocorre que o ECAD comete abusos na cobrança dos direitos autorais e irregularidades na administração dos interesses dos autores. Este possui apenas legitimação para agir em nome próprio por conta de defesa de interesse de terceiros, não podendo atuar como responsável pela autorização ou vedação de divulgação de obra artística, pois o titular do direito autoral detém o direito EXCLUSIVO de dispor, utilizar, fruir da sua obra da forma que melhor lhe convier, prerrogativa assegurada pelo art. 28 da Lei 9.610/98, não estando portanto adstrito à anuência do ECAD.

A legislação garante poder ao Autor da obra negociar diretamente o quantum dos valores a receber, sem que necessariamente tenha que se filiar unicamente ao ECAD, até porque o nosso sistema constitucional veda o monopólio e garante a liberdade de associação, não existindo fundamento jurídico para que todo titular de direito autoral ou conexo tenha que compulsoriamente ou exclusivamente ser filiado/ associado ao ECAD.

São também titulares de direitos autorais os Djs, que embora não respeitados como tais, sendo costumeiramente considerados meros intérpretes musicais, devem fazer jus a direitos autorais e não apenas a direitos autorais conexos. Eles produzem músicas novas, fruto de mixagens complexas. Os Djs formam uma classe musical em constante expansão, e mundialmente reconhecida. Diversos DJs são famosos por suas composições originais, tendo conhecimentos específicos em música como qualquer outro autor musical, merecendo este reconhecimento e proteção. E mais, é uma classe que está se conscientizando de seus direitos e se organizando para criar uma entidade representativa de seus direitos.

Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, é necessário que pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público. Sendo titular originário de direitos autorais o criador de obra primogênita, como também o criador de obra derivada. Assim, os titulares originários de direitos de autor em relação à obra musical serão: o compositor da música e o autor-compositor da letra (obras primogênitas) e o tradutor, adaptador, arranjador e o compositor da variação (obras derivadas).

A música eletrônica tem sido incluída entre as manifestações que caracterizam a “cibercultura”, em crescente expansão mundial. Devido ao desenvolvimento de novas tecnologias digitais, para manipulação de sons, novos softwares permitem a criação de novos ritmos e timbres, e com isso surge uma nova categoria de autores musicais, os DJs (“turntablist”), que além de “reciclar” músicas, buscam novas sonoridades. Diferente da situação em que o DJ é considerado apenas intérprete musical (quando o DJ utiliza uma obra pré-gravada/pré-existente), é no momento da execução desta por meios eletro-mecânicos que o DJ exerce uma intervenção, manipulação e alteração da gravação, de modo a produzir um novo som, que se torne totalmente irreconhecível da obra original sobre a qual se processou a sua intervenção. A obra resultante torna-se uma criação original, e nestes casos o toca-discos torna-se um instrumento musical e o DJ (“turntablist”) autor musical, merecendo proteção como tal, pois é capaz de construir uma trilha sonora inusitada e surpreendente, transformando sua atividade em uma nova forma de narrativa e de arte.

Grandes DJs fazem uso de programas de criação de sequências de múltiplas canções denominados megamixes, e até de novas versões dessas canções, que não existam em seus discos, ou seja, através destes programas além do DJ tocar ao vivo, cria uma música totalmente nova (original), o que deve garantir a ele o direito autoral, e não apenas o direito conexo, visto nestes casos, ser ele Autor musical e não intérprete musical.

Cumpre ressaltar que, erroneamente, o ECAD afirma não haver lei ou instrumento normativo que autorize qualquer órgão público a fiscalizar a arrecadação e a destinação das verbas arrecadadas. Porém, para a manutenção de uma economia de mercado dinamizada pelo modelo concorrencial pressupõe ações efetivas do Estado, seja como ente regulador ou, até mesmo, como ator direto no cenário econômico, agindo como agente fiscalizador. O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de direitos autorais, pessoa jurídica de direito privado, regida por estatuto próprio, é o ÚNICO órgão responsável pela arrecadação e distribuição da retribuição autoral aos titulares autorais e conexos no país, sendo regido por estatuto próprio que estabelece casos de arbitramento da retribuição autoral e define os critérios e parâmetros para o recolhimento das referidas contraprestações. A alegação de que o ECAD é o ÚNICO órgão desta natureza por determinação legal, não merece prosperar, pois o artigo 99 da Lei 9.610/98 (norma infraconstitucional) reza expressamente que as associações manterão um único escritório central para a arrecadação dos direitos autorais, em comum, dos direitos relativos à execução pública de obras, o legislador com tal determinação buscou trazer para um mesmo lugar, central, à arrecadação destes direitos.

É evidente que o referido artigo deve ser interpretado de forma adequada à norma constitucional, que rechaça reconhecimento de um monopólio para esta cobrança de direitos reconhecidos como fundamentais. Do texto constitucional podem-se destacar, dentre as demais garantias consagradas, as relativas à atividade intelectual. São estes os importantes alicerces para o desenvolvimento de uma sociedade fundada no pluralismo das idéias, na liberdade do pensamento e no amplo acesso à cultura, por isso, a garantia oferecida ao titular de direito de autor é, na atual conjuntura jurídica nacional, matéria de alçada constitucional, sendo adequadamente tratado como direito fundamental da pessoa humana, pela qual a personalidade humana se expressa.

Portanto, a interpretação do artigo 99 da Lei 9.610/98, deve ser feita, a fim de atender aos preceitos constitucionais, no sentido de que, uma associação de associações deve ter um único escritório central em comum para arrecadação dos direitos patrimoniais oriundos dos direitos autorais, e não que o ECAD deve ser um órgão ÚNICO, pois se assim fosse, além de ferir a vedação constitucional da existência de monopólio. A existência única do ECAD coloca todos os detentores de direitos autorais sob jugo deste órgão, além de colocá-lo numa posição ímpar. Não há como conciliar a primazia, o monopólio de atuação do ECAD no país com a Carta Magna de 1988, pois uma lei ordinária não pode prever o monopólio representativo.

Nos Estados Unidos, por exemplo, essas sociedades desenvolvem suas atividades em franco regime de competição. No sistema norte-americano, o controle dos direitos autorais possibilita que o titular do direito escolha a sociedade que melhor atenda às suas necessidades, que melhor o represente, que apresente o melhor plano de pagamento ou que tenha uma estrutura melhor estabelecida. Este sistema está fundamentado nas premissas da liberdade de filiação dos titulares do direito autoral, da livre concorrência, e deve servir de modelo para os direitos autorais no Brasil.

*Por Rodrigo Duarte da Silva – OAB/SC 17.324 e Ana Paula Mandelli – OAB/SC 27.973

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