Houve nos últimos anos um crescimento significativo a cerca dos institutos tradicionalmente conhecidos como métodos alternativos de solução de conflitos. Com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os olhos focaram nesses nichos e em suas possibilidades.
Os referidos mecanismos eram utilizados por alguns que conheciam suas qualidades. Ocorre que, com a afamada situação das intermináveis, exaustivas e onerosas ações existentes no judiciário brasileiro, a tendência é que esses meios já não sejam mais considerados alternativas, mas soluções em si mesmos.
Nesse sentido, tornou-se primordial exercitar a composição. Uma das formas, a mediação, nasceu em uma cultura cuja base é o diálogo (China antiga). Ela é praticada no Brasil de forma colaborativa em processos judiciais ou extrajudicialmente, em diversas áreas, com a presença de um terceiro imparcial (mediador), podendo ser acompanhada de advogados, e está regulada na Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Lei n. 13.140 de 2015.
Com efeito, a mediação faz com que as pessoas:
- entendam o conflito;
- retomem seu poder de decisão para prevenir e resolver um problema;
- levem em consideração os verdadeiros sentimentos e necessidades em questão;
- busquem resolução equilibrada entre todos para minimizar os danos e/ou custos de um possível confronto; e
- abreviem o desfecho de um atrito de forma amigável, proporcionando a continuidade da relação civil ou comercial.
Quando se media evita-se envolver a burocracia jurídica. E ao reverso, estimula-se o empoderamento, a conversação e as negociações: instigando à reflexão e à construção de um final positivo da demanda entre as partes envolvidas, num cenário de ganha-ganha.
Hoje, vislumbram-se os frutos da supramencionada Resolução 125/2010 como, por exemplo, a criação de tribunais multiportas, originado nos Estados Unidos (Multi-door Courthouse System). Estes rompem com a cultura do contencioso (de terceirização dos problemas ao Estado) e estimulam a utilização de meios extrajudiciais para – sobretudo – prevenir desavenças.
Outra confirmação dessa tendência é fato de que, acompanhando o avanço da tecnologia, todas as formas de resolver conflitos já estão disponíveis pela internet. São diversas as câmaras/plataformas on line que promovem a mediação entre consumidores e empresas, a fim de desburocratizar seus problemas com mais agilidade, menos desgaste emocional e preço acessível.
Tal mudança de paradigma estará cada vez mais presente no ordenamento jurídico contemporâneo, exigindo adaptação, atenção às recentes sistemáticas, conscientização e atualização dos profissionais à nova cultura de gestão consensual dos conflitos.
Jeanine Barcelos Joaquim Vieira (OAB 49937)
Participante do Núcleo Setorial de Advocacia