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Artigo: DJ como autor musical X Ecad

18 de março de 2011 - Novidades

Por Rodrigo Duarte da Silva e Ana Paula Mandelli

O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de direitos autorais, é uma pessoa jurídica de direito privado, regida por estatuto próprio, é o ÚNICO órgão responsável pela arrecadação e distribuição da retribuição autoral aos titulares autorais e conexos no país.

O estatuto próprio do ECAD estabelece casos de arbitramento da retribuição autoral e define os critérios e parâmetros para o recolhimento das referidas contraprestações. Os critérios para arrecadação e a forma da distribuição desta receita é feita conforme os parâmetros pré-estabelecidos pelas associações que compõe o ECAD.

Após a promulgação da Lei 9.610/98, sofreu alteração no seu regime jurídico, se tornando mais autônomo em relação ao disposto na Constituição Federal de 1969, tendo em vista que não ficou mais sob a fiscalização do Poder Público Federal, por meio do antigo órgão federal denominado Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA).

Ocorre, que o ECAD comete eventuais abusos na cobrança dos direitos autorais, e irregularidades na administração dos interesses dos autores. Este não dispõe de qualquer poder de polícia para arbitrar multas e impor penalidades como corriqueiramente faz, possui apenas legitimação para agir em nome próprio por conta de defesa de interesse de terceiros, não podendo atuar como responsável pela autorização ou vedação de divulgação de obra artística.

Desta maneira, desrespeita também o princípio da autonomia da vontade em sede de direito privado, uma vez que os titulares de direitos autorais (ou com as sociedades representativas destes) sequer podem negociar livremente seus direitos autorais, sequer podem ter a livre disposição para contratar ou renunciar o que for de direito, nos termos da lei vigente e aplicável, diretamente com os responsáveis pelo pagamento devido a utilização destes direitos (exemplo de usuários: casas noturnas, promotores de eventos, etc). Desta maneira, SÃO OBRIGADOS compulsoriamente e EXCLUSIVAMENTE a se submeter aos critérios e parâmetros impostos unilateralmente pelo ECAD.

Os direitos autorais pertencem aos seus criadores, que têm a legitimação para cobrá-los individualmente ou por intermédio de suas associações.

O panorama atual mostra que a grande maioria da classe autoral que vive de direitos autorais reclama que recebe pouco. Os usuários, que devem pagar ao ECAD, reclamam que pagam muito.

O Brasil é um dos únicos países do mundo onde não há uma entidade pública que fiscalize o monopólio do ECAD na arrecadação e distribuição dos direitos autorais.

Para que uma obra seja protegida pela lei autoral, é necessário que pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público.

Originalidade não se confunde com novidade, pois a primeira é entendida como forma de exteriorização da idéia, tendo em vista as características próprias à modalidade da obra intelectual em questão e não a idéia em si.

No caso de direitos de autor de obra musical, temos o titular originário que surge juntamente com a criação intelectual. Sendo titular originário de direitos autorais o criador de obra primogênita, como também o criador de obra derivada.

Além do talento e conhecimento musical obrigatório que um DJ deve ter, ele deve conhecer aproximadamente o tempo das composições que ele pretende mixar durante sua apresentação.

Se existe uma obra pré-gravada, e o DJ apenas a executa por meios eletro-mecânicos pelo toca-discos-pendrives não exercendo qualquer intervenção, manipulando ou alteração a gravação original, de modo a produzir um novo som, certamente o DJ torna-se apenas um intérprete (ou executante) musical, sendo, portanto titular apenas de direitos autorais conexos, devendo direitos autorais ao seu autor pela execução de sua obra.
– Porém se o DJ exerce a função de turntablism (palavra sem tradução para o português e não utilizada ainda no Brasil), que é a arte de manipular sons e CRIAR MÚSICAS usando toca disco e um DJ mixer, termo criado na França, passa a ser autor musical e não mero interprete.

O turntablism constitui um “gênero musical distinto”, na medida em que a música tenha sido resultado de uma criação realmente nova, a partir de uma significante alteração da gravação originalmente havida (principalmente na alteração da sua melodia e harmonia).

A International Turntablist Federation define o turntablist como: alguém que usa o toca-discos como um meio para executar, mixar, criar e orquestrar novas e originais composições musicais, concluindo que, ao usar as mãos para mover o disco para frente e para trás, manipulando ritmicamente os sons, atua como um violinista, um guitarrista ou um pianista.

Uns dos objetivos da ITF é o reconhecimento internacional do DJ (turntablist) como um músico, e do turntable (CDJ) como um instrumento musical.

A música eletrônica tem sido incluída entre as manifestações que caracterizam a cibercultura, em crescente expansão mundial. Devido ao desenvolvimento de novas tecnologias digitais, para manipulação de sons, novos softwares permitem a criação de novos ritmos e timbres, e com isso surge uma nova categoria de autores musicais, os DJs (turntablist), que além de “reciclar” músicas, buscam novas sonoridades.

Diferente da situação em que o DJ é considerado apenas intérprete musical, é quando o DJ (e para fins teóricos chamado de turntablist) utiliza uma obra pré-gravada/pré-existente, e no momento da execução desta por meios eletro-mecânicos exerce uma intervenção, manipulação e alteração da gravação, de modo a produzir um novo som, que se torne totalmente irreconhecível da obra original sobre a qual se processou a sua intervenção.

A obra resultante torna-se uma criação original, nestes casos o toca-discos torna-se um instrumento musical e o DJ (turntablist) autor musical, merecendo proteção como tal, pois é capaz de construir uma trilha sonora inusitada e surpreendente, transformando sua atividade em uma nova forma de narrativa e de arte.

O DJ moderno não está simplesmente apresentando unidades discretas de discos, mas combinando-os para fazer algo novo, original, completamente irreconhecível daquele que lhe deu origem, permitindo que fique muito melhor do que a soma de suas partes originais, tornado esta atividade (remix) criativa e a música original.

Portanto, o toca-discos (CDj), em sua função passiva de mero reprodutor de sons, é apenas um aparelho. Quando é manipulado pelo DJ (turntablist) em harmonia com outros elementos, e com isto produz novos sons, novas músicas (criações originais) resultando na alteração dos sons originalmente gravados, torna-se um instrumento.

Grandes DJs fazem uso de programas de criação de sequências de múltiplas canções denominados megamixes, e até de novas versões dessas canções, que não existam em seus discos e seus respectivos compactos, ou seja, através destes programas além do DJ tocar ao vivo, cria uma música totalmente nova (original), o que deve garantir a ele o direito autoral, e não apenas o direito conexo, visto nestes casos, ser ele Autor musical e não intérprete musical.

Contra isto as casas de eventos e DJ´s brasileiros devem se insurgir, e rápido, procurando o CADE e Poder Judiciário se necessário, sob pena de verem seus legítimos direitos vilipendiados e sua condição profissional prostrada frente à tirania e sanha arrecadadora do ECAD.

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