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Lei Complementar Municipal nº 113/2003

24 de fevereiro de 2012 - Reóleo

A lei complementar municipal nº 113/2003 que dispõe sobre a forma de apresentação dos resíduos sólidos para a coleta de Florianópolis, está sendo revisada entre as instituições da Prefeitura Municipal como a COMCAP, Vigilância Sanitária entre outras. Logo após esta revisão será encaminhada à Câmara Munipal da cidade.
 
– Fonte: site Prefeitura Municipal de Florianópolis – http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/comcap/index.php?cms=lei+complementar+municipal+no++113+2003&menu=8
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2003
 
 
DISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PARA A COLETA.
 
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1° Fica estabelecido que as edificações das diferentes espécies de usos e atividades deverão dispor de local específico para apresentação do lixo à coleta, devendo situar-se junto ao alinhamento do muro frontal, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta de resíduos sólidos, com as exceções previstas no parágrafo único do art. 6º desta Lei.
 
§ 1º – Às construções iniciadas ou não, que já possuem o alvará ou que estejam em análise para a sua concessão na data da publicação desta Lei, exigir-se-á o disposto no “caput” deste artigo.
 
§ 2º – O munícipe terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para adaptar-se à determinação do “caput” deste artigo, devendo neste mesmo prazo retirar as atuais lixeiras sob pena de seu recolhimento ser realizado pelo órgão municipal competente.
 
§ 3º – A liberação do habite-se das construções q que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada ao cumprimento da presente Lei.
 
§ 4º – O lixo deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica, devidamente fechada, e no caso de cacos de vidro e objetos pontiagudos e cortantes estar bem embrulhados visando evitar acidentes.
 
§ 5º – É obrigatória a manutenção, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, da limpeza e conservação dos locais para apresentação do lixo.
 
Art. 2º Os depósitos de lixo deverão ter dimensão adequada à produção da edificação, cujo cálculo, em metros cúbicos, obedecerá em média a seguinte fórmula única:
 
                      PX (2,20)
V=—————-            Onde, V= Volume útil do depósito (m3)
                         130                                P = População usuária da edificação
 
Art. 3º Os depósitos de lixo deverão obedecer aos seguintes critérios:
 
I – Depósito para uso residencial unifamiliar:
Deverá conter duas divisões, uma para o lixo reciclável orgânico e rejeito e outras para o lixo reciclável seco, nada impedindo que se utilize os contentores definidos no item seguinte.
 
II – Depósito para as demais espécies de usos e atividades:
A apresentação do lixo à coleta deverá ser feita unicamente em contentores de polietileno de alta densidade, com tampa, com capacidade de 80 (oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) litros, de duas rodas, que seguem a norma de fabricação ANSI (American National Standart Institute) número Z245.60-Tipo B (Sistema Americano), e que possibilite sua coleta através de caminhões dotados de elevadores hidráulicos,
 
Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar considerar-se-á:
 
I   – Lixo reciclável seco: os resíduos compostos de vidro, papel e papelão, metal e plástico;
II   – Lixo reciclável orgânico: restos de cozinha como cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, poda de jardim, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza, etc..;
III – Rejeitos: os resíduos tóxicos e sanitários como papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes, tocos de cigarros, etc…
 
Art. 5º Os contentores de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverão obedecer as seguintes cores:
 
I   – Para contentores de uso residencial:
Cor laranja – rejeitos;
Cor azul claro – lixo reciclável seco;
Cor cinza – lixo reciclável orgânico.
 
II – Para contentores das demais espécies de usos e atividades:
Cor azul escuro – rejeitos;
Cor azul claro – lixo reciclável seco;
Cor cinza – lixo reciclável orgânico.
 
III – Para contentores de uso público:
Cor verde – rejeitos;
Cor verde com tampa azul claro – lixo reciclável seco;
Cor verde com tampa cinza – lixo reciclável orgânico,
 
§ 1º – É vedado o uso de cores diferentes das estabelecidas neste artigo.
 
§ 2º – A capacidade dos contentores para lixo reciclável orgânico não poderá exceder a 120 (cento e vinte) litros.
 
Art. 6º As edificações que construíram locais específicos para resíduos sólidos de acordo com a Lei nº 3.290/89 e o Decreto nº 121/98, terão o prazo de 05 (cinco) anos para adaptá-los ao uso dos contentores previstos nesta Lei Complementar.
 
Parágrafo Único – Poderá ser autorizado pelo Executivo Municipal a colocação dos contentores no passeio público, no caso das edificações tombadas pelo patrimônio histórico e daqueles cuja construção deu-se antes da regulamentação da Lei e do Decreto referenciados no “caput” deste artigo, desde que não haja possibilidade técnica de atendimento do disposto nesta Lei.
 
Art. 7º O tempo de permanência dos contentores nos logradouros públicos será:
 
I  – De até duas horas antes da coleta e duas horas depois, nos locais onde o serviço de coleta é realizado no período diurno;
 
II – Nos locais onde o serviço de coleta se realiza após às 18 horas os contentores deverão ser retirados até as 7 horas do dia seguinte.
 
Art. 8º Nos logradouros de difícil acesso, a coleta regular domiciliar será tratada em conjunto com a comunidade para definir o local de apresentação do lixo à coleta, contendo orientação sobre os dias, freqüência e horários das mesmas.
 
Art. 9º Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei.
 
Art. 10 Revoga-se a Lei n° 3.290, de 01 de novembro de 1989.
 
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
DOE – 06/05/2003
 
 
Florianópolis, 24 de abril de 2003.
 
 
 
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL

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